REGULARIZE OS BENS

REGULARIZE OS BENS ATRAVÉS DO INVENTÁRIO

Por que o inventário é necessário?
Com a morte, os bens deixados transmitem-se aos herdeiros através do inventário, onde se irá individualizar a participação de cada herdeiro; ou, a quais herdeiros irão pertencer determinados bens, nos casos em que exista um plano de partilha preestabelecido.

É através do inventário que os bens irão ser oficializados como propriedade dos herdeiros. Imóveis do falecido, por exemplo, serão registrados em nome dos herdeiros, o mesmo se dando com automóveis; dinheiro depositado em contas bancárias do falecido, irão ser igualmente transmitidos para as contas dos herdeiros.
Tudo isso de acordo com os percentuais definidos ao final do inventário.

Portanto, sem o inventário o herdeiro não poderá vender um imóvel herdado, pois enquanto não for registrado em seu nome continuará constando como propriedade do falecido, e por isso não poderá o herdeiro outorgar escritura de compra e venda para o adquirente.

De que modos o inventário pode ser feito?
São duas as formas:

Judicial, onde o juiz de direito que definirá a partilha dos bens através de formais de partilha.

Extrajudicial, através de Cartório, perante um tabelião de notas. Ao final, a partilha dos bens constará numa escritura pública. Está opção será possível desde que os herdeiros sejam maiores e capazes, e estiverem de acordo quanto à partilha, além de que o falecido não tenha deixado testamento.
Se houver litígio entre os herdeiros, ou se foi deixado testamento, o inventário terá de ser obrigatoriamente judicial.

Em qualquer das hipóteses, deverão ser levadas ao Registro de Imóveis, ao DETRAN, a Instituições Financeiras, e a outros órgãos, onde serão tomadas providências para transferir os bens aos herdeiros.

Qual é o modo mais indicado?
O inventário extrajudicial é mais rápido e menos dispendioso. Não é preciso pagar custas iniciais, e o procedimento é simplificado: O advogado do interessado faz uma petição relacionando os herdeiros, os bens e o plano de partilha, apresentando documentos do falecido, do cônjuge e dos herdeiros e dos bens inventariados. Em seguida os bens serão avaliados pela fazenda estadual, para cálculo do imposto, que é o ITCD, cuja alíquota no RS é progressiva entre 3% e 6% para óbitos ocorridos após 2016, havendo isenção até o valor de R$ 49.000,00.

Pago o imposto é marcada a leitura e assinatura da escritura, que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, ao DETRAN, instituições financeiras, e outros órgãos onde as providências precisem ser tomadas.

O tabelionato cobra emolumentos para elaborar a escritura; o valor depende do valor da avaliação dos bens pela Receita Estadual, conforme a tabela de emolumentos do Colégio Notarial.

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